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PORTARIA Nº 76/2023 - DRG/VTP/IFSP DE 5 DE SETEMBRO DE 2023

Publicado: Terça, 05 de Setembro de 2023, 09h05 | Última atualização em Terça, 05 de Setembro de 2023, 12h39 | Acessos: 136

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Aprovar novo código eleitoral para a eleição dos membros das vagas remanescentes do Conselho de Campus, mandato 2023/2025 do IFSP Campus Votuporanga.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE CAMPUS DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SÃO PAULO, CAMPUS VOTUPORANGA, no uso de suas atribuições legais delegadas pela Portaria n.º 3.903, de 04 de novembro de 2015 e o disposto na Resolução n.º VTP.0003/2016, de 09 de junho de 2016,

 

RESOLVE:


Art. 1º. APROVAR novo Código Eleitoral para a eleição dos membros com vagas remanescentes do Conselho de Campus, mandato 2023/2025, do Campus Votuporanga do IFSP.


Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

CÓDIGO ELEITORAL CONSELHO DE CAMPUS
MANDATO 2023-2025

 

CAPÍTULO I - DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º. O Campus Votuporanga do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo – IFSP, em conformidade com a Resolução Normativa IFSP N.º 9/2022 institui o Código Eleitoral com vistas ao preenchimento de vagas remanescentes do Conselho de Campus (CONCAM).

 

Art. 2º. Os membros titulares e suplentes, representantes dos Docentes, Técnico-Administrativos e Discentes do IFSP – Campus Votuporanga serão escolhidos por seus pares, mediante eleição, na forma deste Código, para mandato de dois anos, sendo permitida uma única recondução para o período imediatamente consecutivo conforme Artigo 3º, da Resolução Normativa IFSP N.º 9/2022, 06 de setembro de 2022.


CAPÍTULO II - DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 3º. A Comissão Eleitoral, designada através da Portaria N.º 21/2023 - DRG/VTP/IFSP DE 22 DE MARÇO DE 2023, é composta por representantes dos três segmentos: um docente, um técnico-administrativo e um discente, assegurando-se a paridade quantitativa entre os três segmentos.

Parágrafo único. Os membros da Comissão Eleitoral poderão ser dispensados de suas atividades normais pelo período que durar o processo eleitoral, mediante solicitação do Presidente da Comissão Eleitoral ao Diretor-Geral do Campus.


CAPÍTULO III - DOS CARGOS

Art. 4º. Os cargos com vagas remanescentes estão distribuídos da seguinte forma:

  1. 2 (dois) representantes docentes suplentes;
  2. 3 (três) representantes técnicos-administrativos titulares, e igual número de suplentes;

III. 3 (três) representantes discentes suplentes.

  • 1º. O Diretor-Geral do campus é o membro nato e presidente do CONCAM. Em suas ausências ou impedimentos, o Conselho será presidido por seu substituto legal ou algum servidor por ele designado para esta finalidade, independentemente de portaria.
  • 2º. Serão considerados suplentes todos os candidatos do segmento que obtiverem voto no pleito e que estejam classificados na mesma quantidade de membros titulares. Em caso de vacância de um membro titular, assumirá o conselheiro suplente mais votado, em ordem decrescente, no respectivo segmento.

 

CAPÍTULO IV - DAS CANDIDATURAS

Art. 5º. Os candidatos aos cargos mencionados no Artigo 4º deverão inscrever suas candidaturas conforme cronograma previsto neste Código Eleitoral, exclusivamente via e-mail O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo. conforme ANEXO I – CALENDÁRIO ELEITORAL.

  • 1º. O pedido de registro implicará na concordância plena do candidato em concorrer ao pleito nas condições estabelecidas neste Código.
  • 2º. Apenas durante o período de inscrição, o candidato poderá inserir sua foto e um texto de apresentação, conforme formatos permitidos neste Código, sendo vedadas correções após este período;
  • 3º. O candidato deverá atualizar, caso necessário, o endereço eletrônico informado no seu prontuário até um dia antes da inscrição conforme cronograma ANEXO I.
  1. A atualização do prontuário deve ser feita na Coordenadoria de Gestão de Pessoas para os servidores e na Coordenadoria de Registros Acadêmicos para os discentes.
  2. O endereço eletrônico informado no prontuário será o meio pelo qual a Comissão Eleitoral informará o candidato sobre as infrações e sanções, descritas no Capítulo XI deste código.
  • 4º. A Comissão Eleitoral não se responsabilizará por inscrições não recebidas em decorrência de eventuais problemas técnicos.

 

Art. 6º. A comissão eleitoral homologará as inscrições das candidaturas conforme cronograma do ANEXO I e publicará a lista oficial dos concorrentes no site do Campus Votuporanga, em ordem alfabética, para a ciência dos interessados.

  • 1º. Em caso de indeferimento do pedido de registro, o interessado poderá efetuar a interposição de recurso, via e-mail, conforme cronograma do ANEXO I.
  • 2º. A Comissão Eleitoral notificará o candidato da decisão sobre o recurso conforme cronograma no ANEXO I, dando a devida publicidade do resultado no site do Campus Votuporanga.


CAPÍTULO V - DOS REQUISITOS DA CANDIDATURA

Art. 7º. Poderão candidatar-se às vagas do CONCAM do IFSP Votuporanga, na condição de representantes dos servidores, aqueles que preencham os seguintes requisitos:

  1. Ser servidor efetivo do quadro ativo permanente, em exercício e lotado no campus, em estágio probatório ou não na data da inscrição;
    II. Não ser membro da Comissão Eleitoral Local;
    III. Não ser ocupante de cargo de direção (CDs), ainda que eleito em seu campus.

Parágrafo único. Servidores públicos de outras instituições ou em projeto institucional, em exercício no IFSP, desde que com previsão de continuarem nessa situação até o final do mandato para o qual desejam concorrer, de acordo com suas funções, docentes ou administrativas, poderão candidatar-se às vagas no campus que está em exercício.

Art. 8º. Poderão candidatar-se às vagas do CONCAM do IFSP Votuporanga na condição de representantes dos discentes, aqueles que preencham os seguintes requisitos:

  1. Ser aluno regularmente matriculado no campus, em cursos presenciais ou a distância, de formação inicial e continuada, da educação básica, graduação e pós-graduação;
    II. Não prestar serviços a empresas terceirizadas que atuam no campus;
    III. Não ser docente substituto no campus.

Art. 9º. É vedada a participação de um candidato em mais de um segmento representativo.

Art. 10. Para todos os segmentos, em caso de empate, a classificação obedecerá ao seguinte critério: o candidato com maior idade, considerando-se dia, mês e ano de nascimento. Caso persista o empate deverá ser realizado sorteio.

 

CAPÍTULO VI - DOS ELEITORES

Art. 11. Serão considerados eleitores do CONCAM os integrantes dos seguintes segmentos:

  1. Servidores docentes efetivos do quadro ativo permanente, em exercício e lotado no campus, em  estágio probatório ou não;
    II. Servidores técnico-administrativos efetivos do quadro ativo permanente, lotado no campus, em estágio probatório ou não;
    III. Alunos regularmente matriculados nos cursos do campus, presenciais ou a distância, deformação inicial e continuada, da educação básica, graduação e pós-graduação.

Parágrafo único. Servidores públicos de outras instituições ou em projeto institucional, em exercício no IFSP, desde que com previsão de continuarem nessa situação até o final do mandato para o qual votarão, de acordo com suas funções, docentes ou administrativas, poderão votar no campus que estão em exercício.

Art. 12. O eleitor que estiver vinculado em mais de um segmento poderá votar em todos os
segmentos representativos.

Art. 13. É de responsabilidade do eleitor conferir seus dados constantes na lista.

Parágrafo único - Os pedidos de retificação da lista de eleitores aptos deverão ser encaminhados à Comissão Eleitoral através de mensagem eletrônica até a data limite conforme cronograma ANEXO I, para: O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo.

Art. 14. A Comissão Eleitoral publicará a lista oficial dos eleitores aptos a votar conforme cronograma do ANEXO I.


CAPÍTULO VII - DO SISTEMA ELEITORAL

Art. 15. A eleição é universal e o voto, direto e secreto.

Art. 16. Serão considerados eleitos representantes os candidatos que obtiverem a maioria dos votos válidos. Será constituída uma lista única de classificação dos eleitos, em ordem decrescente.

Art. 17. Para todos os segmentos, em caso de empate, a classificação obedecerá ao seguinte critério: o candidato com maior idade, considerando-se dia, mês e ano de nascimento. Caso persista o empate deverá ser realizado sorteio.

 

CAPÍTULO VIII - DA CAMPANHA ELEITORAL

Art. 18. É livre a divulgação dos nomes e propostas no interior do campus, durante a Campanha Eleitoral conforme cronograma ANEXO I, devendo o candidato se abster de:

  1.  Promover pichações ou outras atividades de campanha que causem danos às instalações do Câmpus;
    II.    Utilizar material de consumo do IFSP;
    III.    Utilizar equipamentos e instalações do IFSP, salvo aqueles destinados às reuniões, quando devidamente autorizados pelo órgão competente, mediante requisição à Comissão Eleitoral, a qual cuidará para que o referido uso não ocorra em preferência, privilégio ou detrimento dos demais candidatos;
    IV.    Atentar contra a honra dos concorrentes e seus apoiadores;
    V.    Utilizar meios de divulgação atentatórios à moral e aos bons costumes;
    VI.    Adotar encaminhamentos que caracterizem ingerência financeira ou tráfico de influência de natureza interna e ou externa no IFSP;
  • 1º. As infrações eleitorais contidas neste artigo estarão sujeitas às regras disciplinares contidas no Estatuto do IFSP, na Lei n.º 11.892/08, no Decreto n.º 6.986/09, no Código de Ética do Servidor Público Federal (Decreto n.º 1.171/94), e neste Código.
  • 2º. A utilização de material de campanha, permissões, vedações e sanções ocorrerão conforme as regras estabelecidas neste Código.

Art. 19. Cada candidato terá direito à divulgação de apenas um cartaz no site do campus, cujo tamanho não excederá o formato padrão A4, no formato PDF.

Parágrafo único. A definição da localização dos murais para divulgação do material caberá à Comissão Eleitoral do Campus Votuporanga, assegurada a igualdade de organização e visibilidade de todos os cartazes.


Art. 20. São normas da campanha eleitoral:

  1.  Os candidatos, seus apoiadores e simpatizantes deverão observar o Código de Ética do Servidor Público nas suas ações durante a campanha;
    II.    Será vedada ao candidato a vinculação de sua candidatura a partidos políticos ou quaisquer associações, sindicatos, entidades representativas dos estudantes e fundações;
    III.    Não será permitido a nenhum candidato dispor de recursos próprios ou de terceiros que visem ao aliciamento dos eleitores (compra de votos);
    IV.    A Comissão Eleitoral Local disponibilizará um espaço no sítio eletrônico institucional do campus para publicação do plano de ação de cada candidato, que deverá estar em cartaz no tamanho de uma página A4, no formato PDF, que deverá ser encaminhado até o dia publicado no ANEXO I (Campanha eleitoral).
    V.    Poderão ser utilizados perfis em redes sociais e mensagens eletrônicas pessoais dos candidatos; VI – É permitido o envio de propaganda eleitoral para e-mails institucionais de servidores, sendo vedado esse envio para grupos de e-mails institucionais instituídos para finalidades acadêmicas de ensino, pesquisa e extensão ou outras finalidades administrativas.
    VI.    Não é permitido aos candidatos, seus apoiadores e simpatizantes utilizar, direta ou indiretamente, estrutura funcional, material de consumo e infraestrutura gráfica do IFSP.
    VII.    Não será permitida propaganda escrita diretamente nas paredes, pisos, tetos e vias do Campus.

Art. 21. Ninguém poderá impedir ou embaraçar o exercício do ato eleitoral lícito.

 

CAPÍTULO IX - DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES

Art. 22. A Comissão Eleitoral poderá aplicar aos infratores das disposições deste Código Eleitoral, segundo a gravidade do ato, as seguintes punições:
I.    Advertência;
II.   Cassação do registro, no caso dos candidatos.


Art. 23. As denúncias, devidamente identificadas e fundamentadas, referentes aos abusos cometidos pelos candidatos ou seus apoiadores durante a campanha, deverão ser enviadas para o email da Comissão Eleitoral para apuração.

  • 1º. A pessoa denunciada será notificada por meio do endereço eletrônico disponível em seu prontuário e terá prazo de vinte e quatro horas, a contar a partir da entrega da notificação, para apresentação de defesa via e-mail.
    §2º. A Comissão Eleitoral emitirá decisão até o primeiro dia útil após a apresentação da defesa citada no parágrafo anterior.

 

Art. 24. Advertência será aplicada aos atos que se enquadrarem em:
I. Realização de propaganda eleitoral não permitida por este Código.
II. Comprometer a estética e limpeza dos imóveis do IFSP para realização de propaganda.
III. Não atendimento às solicitações ou recomendações oficiais da Comissão Eleitoral, desde que devidamente fundamentadas na legislação vigente.
Parágrafo único. Em caso de reincidência será aplicada a sanção de cassação da inscrição eleitoral do candidato, por escrito, com notificação enviada para o endereço eletrônico, disponível no prontuário do candidato.

 

Art. 25. A Cassação será aplicada em atos que se enquadrarem em:

  1. Fazer propaganda ofensiva à honra e ou à dignidade pessoal ou funcional de qualquer membro da comunidade do IFSP por meio impresso e ou eletrônico.
  2. Utilização, direta ou indireta, de recursos financeiros ou materiais de natureza pública e associações de classe para cobertura da campanha de consulta eleitoral.

III. Criação de obstáculos, embaraços, dificuldades de qualquer forma ao bom desenvolvimento dos trabalhos da Comissão Eleitoral.

  1. Atingir ou tentar atingir a integridade física e ou moral de quaisquer dos membros da comunidade do IFSP.
  2. Fazer uso de recursos próprios ou de terceiros que visem ao aliciamento dos eleitores (compra de voto).

Parágrafo único. Os apoiadores e simpatizantes dos candidatos que, porventura, venham a cometer qualquer tipo de infração apresentada neste Código estão sujeitos também a responder Processo Administrativo Disciplinar.

 

CAPÍTULO X - DA VOTAÇÃO

Art. 26. A votação será realizada via Sistema Helios conforme cronograma do ANEXO I.

Parágrafo único. Em caso de dúvida para participar da votação, o interessado poderá acessar o tutorial disponível no site do Campus Votuporanga.

 

CAPÍTULO XI - DA DIVULGAÇÃO DO RESULTADO PRELIMINAR

Art. 27. Concluída a apuração dos votos eletronicamente e consolidados os resultados, a Comissão Eleitoral publicará o resultado preliminar atinente ao pleito conforme cronograma do ANEXO I, no site do Campus Votuporanga.

Parágrafo único. Na lista com o resultado preliminar serão relacionados todos os candidatos, em ordem decrescente, pelo número de votos recebidos.


Art. 28. Em caso de haver contestação em relação ao resultado preliminar do pleito, o interessado poderá interpor pedido de recurso, via Sistema Helios, conforme cronograma do ANEXO I.

Parágrafo único. A Comissão Eleitoral proferirá decisão sobre recursos conforme cronograma ANEXO I, dando a devida publicidade ao seu parecer no site do Campus Votuporanga.


CAPÍTULO XII - DA DIVULGAÇÃO DO RESULTADO FINAL

Art. 29. Decorrido o prazo de análise recursal, a publicação do resultado final do pleito ocorrerá conforme cronograma ANEXO I por meio do Sistema Helios e no site do Campus Votuporanga.

Art. 30. A comissão eleitoral encaminhará o resultado final ao Diretor-Geral do Campus Votuporanga para as providências necessárias conforme cronograma do ANEXO I.

 

CAPÍTULO XIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. Os casos omissos neste Código serão solucionados pela Comissão Eleitoral, e em caso de necessidade, submetidos à apreciação da Direção-Geral do Campus Votuporanga.

Art. 32. A Comissão Eleitoral não se responsabiliza por falhas técnicas, de qualquer ordem, motivo ou natureza que impeça ou limite o uso do Sistema Helios.

Parágrafo único. Entende-se por falhas técnicas: formulários não concluídos por motivos de ordem técnica dos computadores ou aparelhos celulares; falhas de comunicação na rede móvel; congestionamento das linhas de comunicação; bem como por outros fatores que impossibilitem a transferência de dados.

ANEXO I

CALENDÁRIO ELEITORAL

05/09/2023

Publicação do Código Eleitoral

06/09/2023

Publicação da lista de eleitores aptos a votar

7 a 11/09/2023

Interposição de recursos à lista de eleitores aptos a votar

12/09/2023

Publicação da lista definitiva de eleitores aptos a votar

12 a 19/09/2023

Inscrição das candidaturas via e-mail

20/09/2023

Publicação das candidaturas

21/09/2023

Interposição de recursos às candidaturas

22/09/2023

Resposta aos recursos e homologação das candidaturas

25/09 a 06/10/2023

Campanha eleitoral

10 a 14/10/2023

Votação via Sistema Helios

16/10/2023

Apuração e divulgação do resultado preliminar

17/10/2023

Interposição de recursos ao resultado preliminar

18/10/2023

Respostas aos recursos

19/10/2023

Homologação e publicação do Resultado Final da Eleição.

20/10/2023

Finalizações e encaminhamentos ao Diretor-Geral do campus.

Documento assinado eletronicamente por:

  • Ricardo Teixeira Domingues, DIRETOR(A) GERAL - CD2 - DRG/VTP, em 05/09/2023 09:11:09.

 

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