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PORTARIA Nº 27/2023 - DRG/VTP/IFSP DE 11 DE ABRIL DE 2023

Publicado: Terça, 11 de Abril de 2023, 10h37 | Última atualização em Quarta, 12 de Abril de 2023, 15h14 | Acessos: 139

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Aprova o código eleitoral para a eleição dos membros do Conselho de Câmpus, mandato 2023/2025 do IFSP Câmpus Votuporanga.

 

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE CÂMPUS DO INSTITUTO FEDERAL DE    EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E    TECNOLOGIA    DE    SÃO    PAULO,    CÂMPUS VOTUPORANGA, no uso de suas atribuições legais delegadas pela Portaria n.º 3.903, de 04 de novembro de 2015 e o disposto na Resolução n.º VTP.0003/2016, de 09 de junho de 2016,

 

RESOLVE:


Art. 1º. APROVAR o Código Eleitoral para a eleição dos membros do Conselho de Câmpus, mandato 2023/2025, do Câmpus Votuporanga.


Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

CÓDIGO ELEITORAL CONSELHO DE CÂMPUS
MANDATO 2023-2025

 

CAPÍTULO I - DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º. O Câmpus Votuporanga do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo – IFSP, em conformidade com a Resolução Normativa IFSP N.º 9/2022 institui o Código Eleitoral com vistas à composição de seu Conselho de Câmpus (CONCAM).

 

Art. 2º. Os membros titulares e suplentes, representantes dos Docentes, Técnico-Administrativos e Discentes do IFSP – Câmpus Votuporanga serão escolhidos por seus pares, mediante eleição, na forma deste Código, para mandato de dois anos, sendo permitida uma única recondução para o período imediatamente consecutivo conforme Artigo 3º, da Resolução Normativa IFSP N.º 9/2022, 06 de setembro de 2022.


CAPÍTULO II - DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 3º. A Comissão Eleitoral, designada através da Portaria N.º 21/2023 - DRG/VTP/IFSP DE 22 DE MARÇO DE 2023, é composta por representantes dos três segmentos: um docente, um técnico-administrativo e um discente, assegurando-se a paridade quantitativa entre os três segmentos.

Parágrafo único. Os membros da Comissão Eleitoral poderão ser dispensados de suas atividades normais pelo período que durar o processo eleitoral, mediante solicitação do Presidente da Comissão Eleitoral ao Diretor-Geral do Câmpus.


CAPÍTULO III - DOS CARGOS

Art. 4º. Os cargos titulares serão distribuídos da seguinte forma:

  1. 1 (um) representante para cada 20 (vinte) docentes, ou fração, sendo, no mínimo 2 (dois) e no máximo 5 (cinco), e igual número de suplentes;
  2. 1 (um) representante técnico-administrativo para cada representante docente, sendo, no mínimo 2 (dois) e no máximo 5 (cinco), e igual número de suplentes;

III. 1 (um) representante discente para cada representante docente, sendo, no mínimo 2 (dois) e no máximo 5 (cinco), e igual número de suplentes;

  1. 2 (dois) representantes da gestão do câmpus, preferencialmente, as diretorias adjuntas de administração e ensino;
  2. 3 (três) representantes da comunidade externa e igual número de suplentes.
  • 1º. O Diretor-Geral do câmpus é o membro nato e presidente do CONCAM. Em suas ausências ou impedimentos, o Conselho será presidido por seu substituto legal ou algum servidor por ele designado para esta finalidade, independentemente de portaria.
  • 2º. Serão considerados suplentes todos os candidatos do segmento que obtiverem voto no pleito e que estejam classificados na mesma quantidade de membros titulares. Em caso de vacância de um membro titular, assumirá o conselheiro suplente mais votado, em ordem decrescente, no respectivo segmento.


Art. 5º. A comunidade externa poderá ser representada no CONCAM por:

  1. 1 (um) aluno egresso do câmpus ou na ausência deste, um representante dos pais de alunos do câmpus;
  2. 1 (um) representante da sociedade civil organizada, aprovada pelos membros internos do conselho de câmpus;

III. 1 (um) representante do poder público municipal ou estadual.

 

CAPÍTULO IV - DAS CANDIDATURAS

Art. 6º. Os candidatos aos cargos mencionados no Artigo 4º deverão inscrever suas candidaturas conforme cronograma previsto neste Código Eleitoral, exclusivamente via Sistema Helios, conforme ANEXO I – CALENDÁRIO ELEITORAL.

  • 1º. O pedido de registro implicará na concordância plena do candidato em concorrer ao pleito nas condições estabelecidas neste Código.
  • 2º. Apenas durante o período de inscrição, o candidato poderá inserir sua foto e um texto de apresentação, conforme formatos permitidos neste Código, sendo vedadas correções após este período;
  • 3º. O candidato deverá atualizar, caso necessário, o endereço eletrônico informado no seu prontuário até um dia antes da inscrição das candidaturas via Sistema Helios conforme cronograma ANEXO I.
  1. A atualização do prontuário deve ser feita na Coordenadoria de Gestão de Pessoas para os servidores e na Coordenadoria de Registros Acadêmicos para os discentes.
  2. O endereço eletrônico informado no prontuário será o meio pelo qual a Comissão Eleitoral informará o candidato sobre as infrações e sanções, descritas no Capítulo XI deste código.
  • 4º. A Comissão Eleitoral não se responsabilizará por inscrições não recebidas em decorrência de eventuais problemas técnicos;
  • 5º. Em caso de dúvidas, o candidato poderá acessar o tutorial disponível no site do Câmpus Votuporanga.

 

Art. 7º. A comissão eleitoral homologará as inscrições das candidaturas conforme cronograma do ANEXO I e publicará a lista oficial dos concorrentes no site do Câmpus Votuporanga, em ordem alfabética, para a ciência dos interessados.

  • 1º. Em caso de indeferimento do pedido de registro, o interessado poderá efetuar a interposição de recurso, via Sistema Helios, conforme cronograma do ANEXO I.
  • 2º. A Comissão Eleitoral notificará o candidato da decisão sobre o recurso conforme cronograma no ANEXO I, dando a devida publicidade do resultado no site do Câmpus Votuporanga.
  • 3º. Em caso de dúvida para protocolar recursos, o interessado poderá acessar o tutorial disponível no site do Câmpus Votuporanga.


CAPÍTULO V - DOS REQUISITOS DA CANDIDATURA

Art. 8º. Poderão candidatar-se às vagas do CONCAM do IFSP Votuporanga, na condição de representantes dos servidores, aqueles que preencham os seguintes requisitos:

  1. Ser servidor efetivo do quadro ativo permanente, em exercício e lotado no câmpus, em estágio probatório ou não na data da inscrição;
    II. Não ser membro da Comissão Eleitoral Local;
    III. Não ser ocupante de cargo de direção (CDs), ainda que eleito em seu câmpus.

Parágrafo único. Servidores públicos de outras instituições ou em projeto institucional, em exercício no IFSP, desde que com previsão de continuarem nessa situação até o final do mandato para o qual desejam concorrer, de acordo com suas funções, docentes ou administrativas, poderão candidatar-se às vagas no câmpus que está em exercício.

 

Art. 9º. Poderão candidatar-se às vagas do CONCAM do IFSP Votuporanga na condição de representantes dos discentes, aqueles que preencham os seguintes requisitos:

  1. Ser aluno regularmente matriculado no câmpus, em cursos presenciais ou a distância, de formação inicial e continuada, da educação básica, graduação e pós-graduação;
    II. Não prestar serviços a empresas terceirizadas que atuam no câmpus;
    III. Não ser docente substituto no câmpus.

 

Art. 10. Poderá se candidatar à vaga do CONCAM, na condição de representante dos egressos, aquele que tenha concluído, no câmpus, qualquer um dos cursos mencionados no Art. 13º.

Parágrafo único. Não poderá ter vínculo com o IFSP como servidor público, estudante regularmente matriculado, com matrícula trancada, ser docente substituto ou prestar serviços em empresas terceirizadas que atuam no câmpus.

 

Art. 11. É vedada a participação de um candidato em mais de um segmento representativo.

 

Art. 12. Para todos os segmentos, em caso de empate, a classificação obedecerá ao seguinte critério: o candidato com maior idade, considerando-se dia, mês e ano de nascimento. Caso persista o empate deverá ser realizado sorteio.

 

CAPÍTULO VI - DOS ELEITORES

Art. 13. Serão considerados eleitores do CONCAM os integrantes dos seguintes segmentos:

  1. Servidores docentes efetivos do quadro ativo permanente, em exercício e lotado no câmpus, em  estágio probatório ou não;
    II. Servidores técnico-administrativos efetivos do quadro ativo permanente, lotado no câmpus, em estágio probatório ou não;
    III. Alunos regularmente matriculados nos cursos do câmpus, presenciais ou a distância, deformação inicial e continuada, da educação básica, graduação e pós-graduação.

Parágrafo único. Servidores públicos de outras instituições ou em projeto institucional, em exercício no IFSP, desde que com previsão de continuarem nessa situação até o final do mandato para o qual estarão votando, de acordo com suas funções, docentes ou administrativas, poderão votar no câmpus que estão em exercício.

 

Art. 14. O eleitor que estiver vinculado em mais de um segmento poderá votar em todos os
segmentos representativos.

 

Art. 15. É de responsabilidade do eleitor conferir seus dados constantes na lista.

Parágrafo único - Os pedidos de retificação da lista de eleitores aptos deverão ser encaminhados à Comissão Eleitoral através de mensagem eletrônica até a data limite conforme cronograma ANEXO I, para O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo.

 

Art. 16. A Comissão Eleitoral publicará a lista oficial dos eleitores aptos a votar conforme cronograma do ANEXO I.


CAPÍTULO VII - DO SISTEMA ELEITORAL

Art. 17. A eleição é universal e o voto, direto e secreto.

 

Art. 18. Serão considerados eleitos representantes os candidatos que obtiverem a maioria dos votos válidos. Será constituída uma lista única de classificação dos eleitos, em ordem decrescente.

 

Art. 19. Para todos os segmentos, em caso de empate, a classificação obedecerá ao seguinte critério: o candidato com maior idade, considerando-se dia, mês e ano de nascimento. Caso persista o empate deverá ser realizado sorteio.

 

CAPÍTULO VIII - DA CAMPANHA ELEITORAL

Art. 20. É livre a divulgação dos nomes e propostas no interior do Câmpus, durante a Campanha Eleitoral conforme cronograma ANEXO I, devendo o candidato se abster de:

  1.  Promover pichações ou outras atividades de campanha que causem danos às instalações do Câmpus;
    II.    Utilizar material de consumo do IFSP;
    III.    Utilizar equipamentos e instalações do IFSP, salvo aqueles destinados às reuniões, quando devidamente autorizados pelo órgão competente, mediante requisição à Comissão Eleitoral, a qual cuidará para que o referido uso não ocorra em preferência, privilégio ou detrimento dos demais candidatos;
    IV.    Atentar contra a honra dos concorrentes e seus apoiadores;
    V.    Utilizar meios de divulgação atentatórios à moral e aos bons costumes;
    VI.    Adotar encaminhamentos que caracterizem ingerência financeira ou tráfico de influência de natureza interna e ou externa no IFSP;
  • 1º. As infrações eleitorais contidas neste artigo estarão sujeitas às regras disciplinares contidas no Estatuto do IFSP, na Lei n.º 11.892/08, no Decreto n.º 6.986/09, no Código de Ética do Servidor Público Federal (Decreto n.º 1.171/94), e neste Código.
  • 2º. A utilização de material de campanha, permissões, vedações e sanções ocorrerão conforme as regras estabelecidas neste Código.

Art. 21. Cada candidato terá direito à divulgação de apenas um cartaz no site do Câmpus, cujo tamanho não excederá o formato padrão A4, no formato PDF.

Parágrafo único. A definição da localização dos murais para divulgação do material caberá à Comissão Eleitoral do Câmpus Votuporanga, assegurada a igualdade de organização e visibilidade de todos os cartazes.


Art. 22. São normas da campanha eleitoral:

  1.  Os candidatos, seus apoiadores e simpatizantes deverão observar o Código de Ética do Servidor Público nas suas ações durante a campanha;
    II.    Será vedada ao candidato a vinculação de sua candidatura a partidos políticos ou quaisquer associações, sindicatos, entidades representativas dos estudantes e fundações;
    III.    Não será permitido a nenhum candidato dispor de recursos próprios ou de terceiros que visem ao aliciamento dos eleitores (compra de votos);
    IV.    A Comissão Eleitoral Local disponibilizará um espaço no sítio eletrônico institucional do Câmpus para publicação do plano de ação de cada candidato, que deverá estar em cartaz no tamanho de uma página A4, no formato PDF, que deverá ser encaminhado até o dia publicado no ANEXO I (Campanha eleitoral).
    V.    Poderão ser utilizados perfis em redes sociais e mensagens eletrônicas pessoais dos candidatos; VI – É permitido o envio de propaganda eleitoral para e-mails institucionais de servidores, sendo vedado esse envio para grupos de e-mails institucionais instituídos para finalidades acadêmicas de ensino, pesquisa e extensão ou outras finalidades administrativas.
    VI.    Não é permitido aos candidatos, seus apoiadores e simpatizantes utilizar, direta ou indiretamente, estrutura funcional, material de consumo e infraestrutura gráfica do IFSP.
    VII.    Não será permitida propaganda escrita diretamente nas paredes, pisos, tetos e vias do Câmpus.

 

Art. 23. Ninguém poderá impedir ou embaraçar o exercício do ato eleitoral lícito.

  1.  Os candidatos, seus apoiadores e simpatizantes deverão observar o Código de Ética do Servidor Público nas suas ações durante a campanha;
    II.    Será vedada ao candidato a vinculação de sua candidatura a partidos políticos ou quaisquer associações, sindicatos, entidades representativas dos estudantes e fundações;
    III.    Não será permitido a nenhum candidato dispor de recursos próprios ou de terceiros que visem ao aliciamento dos eleitores (compra de votos);
    IV.    A Comissão Eleitoral Local disponibilizará um espaço no sítio eletrônico institucional do Câmpus para publicação do plano de ação de cada candidato, que deverá estar em cartaz no tamanho de uma página A4, no formato PDF, que deverá ser encaminhado até o dia publicado no ANEXO I (Campanha eleitoral).
    V.    Poderão ser utilizados perfis em redes sociais e mensagens eletrônicas pessoais dos candidatos;
    VI.    É permitido o envio de propaganda eleitoral para e-mails institucionais de servidores, sendo vedado esse envio para grupos de e-mails institucionais instituídos para finalidades acadêmicas de ensino, pesquisa e extensão ou outras finalidades administrativas.
    VII.    Não é permitido aos candidatos, seus apoiadores e simpatizantes utilizar, direta ou indiretamente, estrutura funcional, material de consumo e infraestrutura gráfica do IFSP.
    VIII. Não será permitida propaganda escrita diretamente nas paredes, pisos, tetos e vias do Câmpus.

 

Art. 24. Ninguém poderá impedir ou embaraçar o exercício do ato eleitoral lícito.
 

CAPÍTULO IX - DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES


Art. 25. A Comissão Eleitoral poderá aplicar aos infratores das disposições deste Código Eleitoral, segundo a gravidade do ato, as seguintes punições:
I.    Advertência;
II.   Cassação do registro, no caso dos candidatos.


Art. 26. As denúncias, devidamente identificadas e fundamentadas, referentes aos abusos cometidos pelos candidatos ou seus apoiadores durante a campanha, deverão ser protocoladas exclusivamente via Sistema Helios, e serão apuradas pela Comissão Eleitoral.

  • 1º. A pessoa denunciada será notificada por meio do endereço eletrônico disponível em seu prontuário e terá prazo de vinte e quatro horas, a contar a partir da entrega da notificação, para apresentação de defesa escrita via Sistema Helios.
    §2º. A Comissão Eleitoral emitirá decisão até o primeiro dia útil após a apresentação da defesa citada no parágrafo anterior.
    §3º. Em caso de dúvida para protocolar recursos, o interessado poderá acessar o tutorial disponível no sítio eletrônico institucional do Câmpus Votuporanga.

 

Art. 27. Advertência será aplicada aos atos que se enquadrarem em:
I. Realização de propaganda eleitoral não permitida por este Código.
II. Comprometer a estética e limpeza dos imóveis do IFSP para realização de propaganda.
III. Não atendimento às solicitações ou recomendações oficiais da Comissão Eleitoral, desde que devidamente fundamentadas na legislação vigente.
Parágrafo único. Em caso de reincidência será aplicada a sanção de cassação da inscrição eleitoral do candidato, por escrito, com notificação enviada para o endereço eletrônico, disponível no prontuário do candidato.

 

Art. 28. A Cassação será aplicada em atos que se enquadrarem em:

  1. Fazer propaganda ofensiva à honra e ou à dignidade pessoal ou funcional de qualquer membro da comunidade do IFSP por meio impresso e ou eletrônico.
  2. Utilização, direta ou indireta, de recursos financeiros ou materiais de natureza pública e associações de classe para cobertura da campanha de consulta eleitoral.

III. Criação de obstáculos, embaraços, dificuldades de qualquer forma ao bom desenvolvimento dos trabalhos da Comissão Eleitoral.

  1. Atingir ou tentar atingir a integridade física e ou moral de quaisquer dos membros da comunidade do IFSP.
  2. Fazer uso de recursos próprios ou de terceiros que visem ao aliciamento dos eleitores (compra de voto).

Parágrafo único. Os apoiadores e simpatizantes dos candidatos que, porventura, venham a cometer qualquer tipo de infração apresentada neste Código estão sujeitos também a responder Processo Administrativo Disciplinar.

 

CAPÍTULO X - DA VOTAÇÃO

Art. 29. A votação será realizada via Sistema Helios conforme cronograma do ANEXO I.

Parágrafo único. Em caso de dúvida para participar da votação, o interessado poderá acessar o tutorial disponível no sítio eletrônico institucional do Câmpus Votuporanga.

 

CAPÍTULO XI - DA DIVULGAÇÃO DO RESULTADO PRELIMINAR

Art. 30. Concluída a apuração dos votos eletronicamente e consolidados os resultados, a Comissão Eleitoral publicará o resultado preliminar atinente ao pleito conforme cronograma do ANEXO I, no site do Câmpus Votuporanga.

Parágrafo único. Na lista com o resultado preliminar serão relacionados todos os candidatos, em ordem decrescente, pelo número de votos recebidos.


Art. 31. Em caso de haver contestação em relação ao resultado preliminar do pleito, o interessado poderá interpor pedido de recurso, via Sistema Helios, conforme cronograma do ANEXO I.

Parágrafo único. A Comissão Eleitoral proferirá decisão sobre recursos conforme cronograma ANEXO I, dando a devida publicidade ao seu parecer no sítio eletrônico institucional do Câmpus Votuporanga.


CAPÍTULO XII - DA DIVULGAÇÃO DO RESULTADO FINAL

Art. 32. Decorrido o prazo de análise recursal, a publicação do resultado final do pleito ocorrerá conforme cronograma ANEXO I por meio do Sistema Helios e no sítio eletrônico institucional do Câmpus Votuporanga.

 

Art. 33. A comissão eleitoral encaminhará o resultado final ao Diretor-Geral do Câmpus Votuporanga para as providências necessárias conforme cronograma do ANEXO I.

 

CAPÍTULO XIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34. Os casos omissos neste Código serão solucionados pela Comissão Eleitoral, salvo os decorrentes da incúria ou abuso de autoridade por parte dela, que serão submetidos à apreciação da Direção-Geral do Câmpus Votuporanga.

 

Art. 35. A Comissão Eleitoral não se responsabiliza por falhas técnicas, de qualquer ordem, motivo ou natureza que impeça ou limite o uso do Sistema Helios.

Parágrafo único. Entende-se por falhas técnicas: formulários não concluídos por motivos de ordem técnica dos computadores ou aparelhos celulares; falhas de comunicação na rede móvel; congestionamento das linhas de comunicação; bem como por outros fatores que impossibilitem a transferência de dados.

 


ANEXO I

CALENDÁRIO ELEITORAL

11/04/2023

Publicação do Código Eleitoral

12/04/2023

Publicação da lista de eleitores aptos a votar

13/04/2023

Interposição de recursos à lista de eleitores aptos a votar

14/04/2023

Publicação da lista definitiva de eleitores aptos a votar

15/04 à 01/05/2023

Inscrição das candidaturas via Sistema Helios

02/05/2023

Publicação das candidaturas

03/05/2023

Interposição de recursos às candidaturas

05/05/2023

Resposta aos recursos e homologação das candidaturas

06 a 20/05/2023

Campanha eleitoral

21 à 23/05/2023

Votação via Sistema Helios

25/05/2023

Apuração e divulgação do resultado preliminar

26/05/2023

Interposição de recursos ao resultado preliminar

29/05/2023

Respostas aos recursos

30/05/2023

Homologação e publicação do Resultado Final da Eleição.

31/05/2023

Finalizações e encaminhamentos ao Diretor-Geral do Câmpus.

 

 

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