PORTARIA N.º VTP. 0043/2021, DE 03 DE MAIO DE 2021
Links relacionados:
Aprova o Código Eleitoral para Recomposição da Comissão Própria de Avaliação do Campus Votuporanga.
O DIRETOR-GERAL DO CÂMPUS VOTUPORANGA DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais delegadas pela Portaria n.º 3.903, de 04 de novembro de 2015,
RESOLVE:
Art. 1.º – APROVAR o Código Eleitoral para Recomposição da Comissão Própria de Avaliação do Campus Votuporanga, conforme documento anexo.
Art. 2.° – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO TEIXEIRA DOMINGUES
Diretor-Geral
CÓDIGO ELEITORAL DA COMISSÃO
PRÓPRIA DE AVALIAÇÃO (CPA) – 2021
Este Código Eleitoral institui as normas para o processo eleitoral dos servidores Técnicos Administrativos, Docentes e Discentes, a ser realizado no período de 05 de maio de 2021 a 31 de maio de 2021, conforme cronograma anexo, visando a recomposição da Comissão Própria de Avaliação (CPA) do Câmpus Votuporanga do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo (IFSP).
- DA FUNDAMENTAÇÃO
Artigo 1.º - O Câmpus Votuporanga do IFSP, em conformidade com o Art.11º da Lei 10.861/2003 de 14 de abril de 2004, contará com a Comissão Própria de Avaliação - CPA.
- 1.º O Programa de Avaliação Institucional do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia São Paulo - IFSP foi elaborado para atender à Lei n° 10.861, de 14 de abril de 2004, que institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES) e cria a Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior (CONAES) e a Comissão Própria de Avaliação (CPA) em cada IES do Sistema Federal de Ensino.
- 2.º O presente Programa foi elaborado com base na Portaria MEC n° 2.051, de 9/7/2004, e nos documentos Diretrizes para a Autoavaliação das Instituições e Orientações Gerais para o Roteiro da Autoavaliação das Instituições, editados pelo INEP;
- 3.º A CPA é regida pelo regulamento aprovado pela Resolução n.º 107/2016 de 6 de outubro de 2016, do Conselho Superior do IFSP.
Artigo 2.º - Os membros discentes, docentes e técnicos administrativos do IFSP serão escolhidos por seus pares, na forma deste Código Eleitoral, para mandato até o mês de janeiro de 2023, sendo permitida uma única recondução para o período imediatamente subsequente, conforme artigo 8º, Parágrafo 3º, do Regulamento da Comissão Própria de Avaliação – CPA, aprovada pela Resolução n.º 107/2016.
- DA COMISSÃO ELEITORAL
Artigo 3.º - A Comissão Eleitoral, designada por meio da Portaria n.º VTP.0039/2021 de 26 de maio de 2021, é composta por um representante do segmento docente e por um discente, assegurando-se a paridade quantitativa entre as partes envolvidas no processo.
- 1.º Os membros da Comissão Eleitoral poderão ser dispensados de suas atividades normais, pelo período que durar o processo eleitoral, mediante solicitação do presidente da Comissão Eleitoral ao diretor geral do Câmpus.
- 2.º O prazo final para a conclusão dos trabalhos da Comissão Eleitoral é de 60 dias, a partir da publicação da VTP.0039/2021 de 26 de maio de 2021.
III. DOS CARGOS
Artigo 4.º - Serão 2 (dois) os cargos eletivos envolvidos neste processo eleitoral, sendo no mínimo 1 (um) membro para representante docentes e 1 (um) membro para discentes do curso de tecnologia de Análise e Desenvolvimento de Sistemas.
Artigo 5.º - Todos os membros eleitos serão designados por ato do Diretor Geral.
- DO PEDIDO DE REGISTRO DOS CANDIDATOS
Artigo 6.º - Para candidatar-se aos cargos mencionados no Artigo 4º, os interessados deverão acessar o Sistema AURORA (https://aurora.ifsp.edu.br/), conforme cronograma previsto neste Código Eleitoral (Anexo I).
- 1.º - O pedido de registro de candidatura implicará a concordância tácita do candidato em concorrer ao pleito nas condições estabelecidas neste Código Eleitoral.
- 2.º - A comprovação do vínculo de qualquer dos segmentos representativos, bem como o preenchimento dos requisitos exigidos, será realizada pela comissão eleitoral, mediante consulta à Coordenadoria de Gestão de Pessoas e à Coordenadoria de Registros Escolares.
Artigo 7.º - A Comissão Eleitoral, após análise e comprovação dos requisitos mínimos e do vínculo nos respectivos segmentos representativos, deverá homologar o pedido de registro dos candidatos e publicar no site vtp.ifsp.edu.br a lista oficial dos concorrentes por segmento representativo, em ordem alfabética, para a ciência dos interessados.
- 1.º Em caso de indeferimento do pedido de registro, o interessado poderá interpor recurso à Comissão Eleitoral, por meio do formulário disponível no Sistema AURORA, apresentando suas razões de fato e de direito, obedecido o cronograma eleitoral (Anexo I).
- 2.º A Comissão deverá proferir decisão sobre o recurso, dando a devida publicidade ao seu parecer, através do site vtp.ifsp.edu.br, no prazo determinado no cronograma eleitoral (Anexo I).
- DOS REQUISITOS DA CANDIDATURA
Artigo 8.º - Poderão se candidatar às vagas da CPA do Câmpus Votuporanga, na condição de representantes dos servidores, aqueles que preencham os seguintes requisitos:
- ser servidor efetivo do Câmpus Votuporanga, em estágio probatório ou não, na data de inscrição;
- não estar afastado por nenhuma das licenças previstas no Art. 81 da Lei Nº 8.112/1990 ou em nenhum dos afastamentos tratados no Capítulo V da Lei no. 8.112/1990;
III. não ser membro da Comissão Eleitoral Local;
- não ser docente substituto do IFSP.
Artigo 9.º - Poderão se candidatar às vagas da CPA do Câmpus Votuporanga, na condição de representantes dos discentes, aqueles que preencham os seguintes requisitos:
- ser aluno regularmente matriculado no Câmpus Votuporanga no curso de tecnologia de Análise e Desenvolvimento de Sinais;
- não prestar serviços às empresas terceirizadas que atuam no Câmpus;
III. não estar suspenso das aulas na data da inscrição;
- ter no ato da inscrição no mínimo 16 anos completos;
Artigo 10.º - É vedada a participação de um candidato em mais de um segmento representativo.
- DOS ELEITORES
Artigo 11.º - Serão eleitores aptos ao voto para representantes da CPA do Câmpus Votuporanga os integrantes dos seguintes segmentos:
- servidores docentes efetivos do quadro ativo permanente do Câmpus, em estágio probatório ou não;
- alunos regularmente matriculados no curso de tecnologia de Análise e Desenvolvimento de Sistemas do Câmpus Votuporanga.
Artigo 12.º - Cada eleitor só poderá votar no segmento a que está vinculado.
Artigo 13.º - O servidor que também seja estudante do Câmpus deverá votar somente como servidor.
VII. DO SISTEMA ELEITORAL
Artigo 14.º - O sufrágio é universal e o voto, direto e secreto.
Artigo 15.º - Serão considerados classificados o docente e o discente que obtiverem votos, respeitando a composição descrita no Artigo 4º deste edital.
VIII. DA CAMPANHA ELEITORAL
Artigo 16.º - A propaganda eleitoral não pode ser realizada de nenhuma forma fora do período definido no cronograma (Anexo I) deste Código.
Artigo 17.º - Cada candidato terá́ direito à divulgação de um único cartaz, no formato A4, ficando a cargo da Comissão Eleitoral a avaliação do conteúdo. O cartaz deverá ser entregue em formato “pdf” à Comissão Eleitoral, que disponibilizará alocação e divulgação em espaço definido no portal do Campus, dentro do período determinado pelo Cronograma.
Parágrafo Único - A disponibilização da página para divulgação do material caberá ao Setor de Comunicação, com link para a pasta no drive da comissão eleitoral que vai dispor os materiais de divulgação separados por segmentos com os arquivos com o nome do candidato, sendo assegurada a igualdade de organização e visibilidade de todos os cartazes.
Artigo 18.º - Não será tolerada propaganda:
- que implique oferecimento, promessas ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;
- que perturbe o sossego público;
III. que calunie, difame ou injurie qualquer pessoa ou Câmpus;
- que faça uso de recursos financeiros, materiais ou humanos do Câmpus em favor de determinado candidato;
- inscrita diretamente nas paredes, pisos, tetos e vias do Câmpus.
- DO VOTO
Artigo 19.º - O Sistema AURORA possui recursos que garantem o sigilo do voto.
- DA VOTAÇÃO
Artigo 20.º - Cada eleitor votará apenas através do Sistema AURORA, não sendo permitido o voto por procuração ou de terceiros.
Parágrafo Único - O eleitor deverá se identificar no Sistema Aurora.
Artigo 21.º - Cada eleitor deverá selecionar apenas um nome de candidato
Artigo 22.º - Os eleitores com deficiência visual poderão utilizar qualquer dispositivo ou meio autorizado pela Comissão Eleitoral para o exercício do seu direito de voto.
Artigo 23.º - No caso da suspensão da votação por motivo de força maior, a Comissão Eleitoral deverá lavrar ata com os motivos da suspensão, que será imediatamente publicada no portal do Câmpus para conhecimento da comunidade.
- DA APURAÇÃO
Artigo 24.º - A apuração dos votos ocorrerá após o encerramento da votação e será feita pelo sistema AURORA automaticamente, não inferindo intervenção de qualquer espécie pela Comissão Eleitoral.
Parágrafo Único - A apuração ocorrerá após horário determinado para o encerramento da eleição.
Artigo 25.º - Serão considerados nulos os votos assinalados em que houver a indicação de mais de um candidato.
XII. DOS RESULTADOS
Artigo 26.º - Concluída a apuração dos votos no Câmpus, a Comissão totalizará os votos dos candidatos de cada segmento e dará publicidade dos resultados.
Parágrafo Único - Caberá à Comissão Eleitoral o preenchimento da ata da apuração, com respectivas assinaturas, bem como a publicação nos murais do Câmpus e na página eletrônica do Câmpus Votuporanga, no prazo estabelecido em cronograma (Anexo I).
Artigo 27.º - Concluída a contagem de votos, os resultados serão totalizados e anunciados e, não havendo impugnação, após o prazo dos recursos, a Comissão Eleitoral homologará o resultado final, de acordo com o cronograma eleitoral (Anexo I).
- 1.º Para fins da designação prevista no Artigo 4.º deste Código, prevalecerão os representantes dos segmentos mais votados por seus pares.
- 2.º Do resultado final caberá recurso, a ser feito através do formulário disponível no Sistema AURORA, apresentando suas razões de fato e de direito, obedecido o cronograma eleitoral (Anexo I).
Artigo 28.º - Vencido o prazo recursal, a Comissão Eleitoral elaborará a lista dos eleitos e encaminhará ao Diretor Geral do Câmpus Votuporanga, para as providências necessárias.
XIII. DAS GARANTIAS E RESPONSABILIDADES ELEITORAIS
Artigo 29.º - Ninguém poderá impedir ou embaraçar o exercício do ato eleitoral lícito.
Artigo 30.º - É permitida propaganda eleitoral dos próprios candidatos, imputando-lhes responsabilidades sobre os excessos praticados pelos adeptos.
XIV. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 31.º - Caso não haja interessados, a eleição deverá ser regulamentada pela própria CPA.
Artigo 32.º - Caberá à Comissão Eleitoral solicitar aos setores responsáveis, a relação atualizada dos servidores e alunos para uso no dia da votação.
Artigo 33.º - A Comissão Eleitoral poderá aplicar aos infratores das disposições deste Código Eleitoral, segundo a gravidade do ato, as seguintes punições:
- advertência reservada;
- advertência pública;
III. cassação do registro, no caso dos candidatos.
Artigo 34.º - Em todos os casos em que houver necessidade de desempate na apuração da votação, serão utilizados os seguintes critérios:
- maior idade, considerando-se mês e ano de nascimento;
- maior idade, considerando-se dia, mês e ano de nascimento;
III. maior idade, considerando-se hora, dia, mês e ano de nascimento.
Artigo 35.º - Os casos omissos neste Código serão solucionados pela Comissão Eleitoral, salvo os decorrentes da incúria ou abuso de autoridade por parte dela, que serão submetidos à apreciação da Direção Geral do Câmpus Votuporanga.
Artigo 36.º - Este Código entrará em vigor na data de sua publicação.
________________________________________
Ricardo Teixeira Domingues
Diretor-Geral
IFSP - Câmpus Votuporanga
ANEXO I
CRONOGRAMA ELEITORAL CPA 2021
CÂMPUS VOTUPORANGA
Evento |
Início |
Horário |
Término |
Horário |
Global |
26/04/2021 |
00h01 |
20/04/2021 |
23:59 |
Publicação do Edital |
10/05/2021 |
08h00 |
10/05/2021 |
18:00 |
Inscrições dos candidatos (AURORA) |
10/05/2021 |
18h01 |
16/05/2021 |
23:59 |
Publicação das candidaturas |
17/05/2021 |
8h00 |
17/05/2021 |
12:00 |
Apresentação de recursos contra candidaturas |
17/05/2021 |
12h01 |
17/05/2021 |
22:00 |
Respostas aos recursos |
18/05/2021 |
08h00 |
18/05/2021 |
14:00 |
Homologação das candidaturas |
18/05/2021 |
14h01 |
18/05/2021 |
21:00 |
Campanha eleitoral |
19/05/2021 |
08h00 |
24/05/2021 |
23:59 |
Votação (AURORA) |
25/05/2021 |
00h01 |
25/05/2021 |
20:00 |
Apuração e divulgação do resultado |
26/05/2021 |
08h00 |
26/05/2021 |
18:00 |
Apresentação de recursos do resultado |
27/05/2021 |
08h00 |
27/05/2021 |
20:00 |
Respostas aos recursos |
28/05/2021 |
08h00 |
28/05/2021 |
18:00 |
Homologação do resultado |
31/05/2021 |
18h01 |
31/05/2021 |
21:00 |
Redes Sociais