Ir direto para menu de acessibilidade.
Início do conteúdo da página

PORTARIA N.º VTP. 0043/2021, DE 03 DE MAIO DE 2021

Publicado: Segunda, 03 de Maio de 2021, 14h16 | Última atualização em Quinta, 30 de Setembro de 2021, 13h18 | Acessos: 240

Links relacionados:

Aprova o Código Eleitoral para Recomposição da Comissão Própria de Avaliação do Campus Votuporanga.

 

 

O DIRETOR-GERAL DO CÂMPUS VOTUPORANGA DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais delegadas pela Portaria n.º 3.903, de 04 de novembro de 2015,

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1.º – APROVAR o Código Eleitoral para Recomposição da Comissão Própria de Avaliação do Campus Votuporanga, conforme documento anexo.

                         Art. 2.°  – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

 

 

RICARDO TEIXEIRA DOMINGUES

Diretor-Geral

 

 

 

 

 


 

CÓDIGO ELEITORAL DA COMISSÃO
PRÓPRIA DE AVALIAÇÃO (CPA) – 2021

 

Este Código Eleitoral institui as normas para o processo eleitoral dos servidores Técnicos Administrativos, Docentes e Discentes, a ser realizado no período de 05 de maio de 2021 a 31 de maio de 2021, conforme cronograma anexo, visando a recomposição da Comissão Própria de Avaliação (CPA) do Câmpus Votuporanga do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo (IFSP).

 

  1. DA FUNDAMENTAÇÃO

Artigo 1.º - O Câmpus Votuporanga do IFSP, em conformidade com o Art.11º da Lei 10.861/2003 de 14 de abril de 2004, contará com a Comissão Própria de Avaliação - CPA.

  • 1.º O Programa de Avaliação Institucional do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia São Paulo - IFSP foi elaborado para atender à Lei n° 10.861, de 14 de abril de 2004, que institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES) e cria a Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior (CONAES) e a Comissão Própria de Avaliação (CPA) em cada IES do Sistema Federal de Ensino.
  • 2.º O presente Programa foi elaborado com base na Portaria MEC n° 2.051, de 9/7/2004, e nos documentos Diretrizes para a Autoavaliação das Instituições e Orientações Gerais para o Roteiro da Autoavaliação das Instituições, editados pelo INEP;
  • 3.º A CPA é regida pelo regulamento aprovado pela Resolução n.º 107/2016 de 6 de outubro de 2016, do Conselho Superior do IFSP.

Artigo 2.º - Os membros discentes, docentes e técnicos administrativos do IFSP serão escolhidos por seus pares, na forma deste Código Eleitoral, para mandato até o mês de janeiro de 2023, sendo permitida uma única recondução para o período imediatamente subsequente, conforme artigo 8º, Parágrafo 3º, do Regulamento da Comissão Própria de Avaliação – CPA, aprovada pela Resolução n.º 107/2016.

 

  1. DA COMISSÃO ELEITORAL

Artigo 3.º - A Comissão Eleitoral, designada por meio da Portaria n.º VTP.0039/2021 de 26 de maio de 2021, é composta por um representante do segmento docente e por um discente, assegurando-se a paridade quantitativa entre as partes envolvidas no processo.

  • 1.º Os membros da Comissão Eleitoral poderão ser dispensados de suas atividades normais, pelo período que durar o processo eleitoral, mediante solicitação do presidente da Comissão Eleitoral ao diretor geral do Câmpus.
  • 2.º O prazo final para a conclusão dos trabalhos da Comissão Eleitoral é de 60 dias, a partir da publicação da VTP.0039/2021 de 26 de maio de 2021.

 

III.      DOS CARGOS

Artigo 4.º - Serão 2 (dois) os cargos eletivos envolvidos neste processo eleitoral, sendo no mínimo 1 (um) membro para representante docentes e 1 (um) membro para discentes do curso de tecnologia de Análise e Desenvolvimento de Sistemas.

Artigo 5.º - Todos os membros eleitos serão designados por ato do Diretor Geral.

 

  1. DO PEDIDO DE REGISTRO DOS CANDIDATOS

Artigo 6.º - Para candidatar-se aos cargos mencionados no Artigo 4º, os interessados deverão acessar o Sistema AURORA (https://aurora.ifsp.edu.br/), conforme cronograma previsto neste Código Eleitoral (Anexo I).

  • 1.º - O pedido de registro de candidatura implicará a concordância tácita do candidato em concorrer ao pleito nas condições estabelecidas neste Código Eleitoral.
  • 2.º - A comprovação do vínculo de qualquer dos segmentos representativos, bem como o preenchimento dos requisitos exigidos, será realizada pela comissão eleitoral, mediante consulta à Coordenadoria de Gestão de Pessoas e à Coordenadoria de Registros Escolares.

Artigo 7.º - A Comissão Eleitoral, após análise e comprovação dos requisitos mínimos e do vínculo nos respectivos segmentos representativos, deverá homologar o pedido de registro dos candidatos e publicar no site vtp.ifsp.edu.br a lista oficial dos concorrentes por segmento representativo, em ordem alfabética, para a ciência dos interessados.

  • 1.º Em caso de indeferimento do pedido de registro, o interessado poderá interpor recurso à Comissão Eleitoral, por meio do formulário disponível no Sistema AURORA, apresentando suas razões de fato e de direito, obedecido o cronograma eleitoral (Anexo I).
  • 2.º A Comissão deverá proferir decisão sobre o recurso, dando a devida publicidade ao seu parecer, através do site vtp.ifsp.edu.br, no prazo determinado no cronograma eleitoral (Anexo I).

 

  1. DOS REQUISITOS DA CANDIDATURA

Artigo 8.º - Poderão se candidatar às vagas da CPA do Câmpus Votuporanga, na condição de representantes dos servidores, aqueles que preencham os seguintes requisitos:

  1. ser servidor efetivo do Câmpus Votuporanga, em estágio probatório ou não, na data de inscrição;
  2. não estar afastado por nenhuma das licenças previstas no Art. 81 da Lei Nº 8.112/1990 ou em nenhum dos afastamentos tratados no Capítulo V da Lei no. 8.112/1990;

            III. não ser membro da Comissão Eleitoral Local;

  1. não ser docente substituto do IFSP.

Artigo 9.º - Poderão se candidatar às vagas da CPA do Câmpus Votuporanga, na condição de representantes dos discentes, aqueles que preencham os seguintes requisitos:

  1. ser aluno regularmente matriculado no Câmpus Votuporanga no curso de tecnologia de Análise e Desenvolvimento de Sinais;
  2. não prestar serviços às empresas terceirizadas que atuam no Câmpus;

            III. não estar suspenso das aulas na data da inscrição;

  1. ter no ato da inscrição no mínimo 16 anos completos;

Artigo 10.º - É vedada a participação de um candidato em mais de um segmento representativo.

  1. DOS ELEITORES

Artigo 11.º - Serão eleitores aptos ao voto para representantes da CPA do Câmpus Votuporanga os integrantes dos seguintes segmentos:

  1. servidores docentes efetivos do quadro ativo permanente do Câmpus, em estágio probatório ou não;
  2. alunos regularmente matriculados no curso de tecnologia de Análise e Desenvolvimento de Sistemas do Câmpus Votuporanga.

Artigo 12.º - Cada eleitor só poderá votar no segmento a que está vinculado.

Artigo 13.º - O servidor que também seja estudante do Câmpus deverá votar somente como servidor.

 

VII.     DO SISTEMA ELEITORAL

Artigo 14.º - O sufrágio é universal e o voto, direto e secreto.

Artigo 15.º - Serão considerados classificados o docente e o discente que obtiverem votos, respeitando a composição descrita no Artigo 4º deste edital.

 

VIII.   DA CAMPANHA ELEITORAL

Artigo 16.º - A propaganda eleitoral não pode ser realizada de nenhuma forma fora do período definido no cronograma (Anexo I) deste Código.

Artigo 17.º - Cada candidato terá́ direito à divulgação de um único cartaz, no formato A4, ficando a cargo da Comissão Eleitoral a avaliação do conteúdo. O cartaz deverá ser entregue em formato “pdf” à Comissão Eleitoral, que disponibilizará alocação e divulgação em espaço definido no portal do Campus, dentro do período determinado pelo Cronograma.

            Parágrafo Único - A disponibilização da página para divulgação do material caberá ao Setor de Comunicação, com link para a pasta no drive da comissão eleitoral que vai dispor os materiais de divulgação separados por segmentos com os arquivos com o nome do candidato, sendo assegurada a igualdade de organização e visibilidade de todos os cartazes.

Artigo 18.º - Não será tolerada propaganda:

  1. que implique oferecimento, promessas ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;
  2. que perturbe o sossego público;

            III. que calunie, difame ou injurie qualquer pessoa ou Câmpus;

  1. que faça uso de recursos financeiros, materiais ou humanos do Câmpus em favor de determinado candidato;
  2. inscrita diretamente nas paredes, pisos, tetos e vias do Câmpus.

 

  1. DO VOTO

Artigo 19.º - O Sistema AURORA possui recursos que garantem o sigilo do voto.

 

  1. DA VOTAÇÃO

Artigo 20.º - Cada eleitor votará apenas através do Sistema AURORA, não sendo permitido o voto por procuração ou de terceiros.

            Parágrafo Único - O eleitor deverá se identificar no Sistema Aurora.

Artigo 21.º - Cada eleitor deverá selecionar apenas um nome de candidato

Artigo 22.º - Os eleitores com deficiência visual poderão utilizar qualquer dispositivo ou meio autorizado pela Comissão Eleitoral para o exercício do seu direito de voto.

Artigo 23.º - No caso da suspensão da votação por motivo de força maior, a Comissão Eleitoral deverá lavrar ata com os motivos da suspensão, que será imediatamente publicada no portal do Câmpus para conhecimento da comunidade.

 

  1. DA APURAÇÃO

Artigo 24.º - A apuração dos votos ocorrerá após o encerramento da votação e será feita pelo sistema AURORA automaticamente, não inferindo intervenção de qualquer espécie pela Comissão Eleitoral.

            Parágrafo Único - A apuração ocorrerá após horário determinado para o encerramento da eleição.

Artigo 25.º - Serão considerados nulos os votos assinalados em que houver a indicação de mais de um candidato.

 

XII.     DOS RESULTADOS

Artigo 26.º - Concluída a apuração dos votos no Câmpus, a Comissão totalizará os votos dos candidatos de cada segmento e dará publicidade dos resultados.
Parágrafo Único - Caberá à Comissão Eleitoral o preenchimento da ata da apuração, com respectivas assinaturas, bem como a publicação nos murais do Câmpus e na página eletrônica do Câmpus Votuporanga, no prazo estabelecido em cronograma (Anexo I).

Artigo 27.º - Concluída a contagem de votos, os resultados serão totalizados e anunciados e, não havendo impugnação, após o prazo dos recursos, a Comissão Eleitoral homologará o resultado final, de acordo com o cronograma eleitoral (Anexo I).

  • 1.º Para fins da designação prevista no Artigo 4.º deste Código, prevalecerão os representantes dos segmentos mais votados por seus pares.
  • 2.º Do resultado final caberá recurso, a ser feito através do formulário disponível no Sistema AURORA, apresentando suas razões de fato e de direito, obedecido o cronograma eleitoral (Anexo I).

Artigo 28.º - Vencido o prazo recursal, a Comissão Eleitoral elaborará a lista dos eleitos e encaminhará ao Diretor Geral do Câmpus Votuporanga, para as providências necessárias.

 

XIII.   DAS GARANTIAS E RESPONSABILIDADES ELEITORAIS

Artigo 29.º - Ninguém poderá impedir ou embaraçar o exercício do ato eleitoral lícito.

Artigo 30.º - É permitida propaganda eleitoral dos próprios candidatos, imputando-lhes responsabilidades sobre os excessos praticados pelos adeptos.

 

XIV. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 31.º - Caso não haja interessados, a eleição deverá ser regulamentada pela própria CPA.

Artigo 32.º - Caberá à Comissão Eleitoral solicitar aos setores responsáveis, a relação atualizada dos servidores e alunos para uso no dia da votação.

Artigo 33.º - A Comissão Eleitoral poderá aplicar aos infratores das disposições deste Código Eleitoral, segundo a gravidade do ato, as seguintes punições:

  1. advertência reservada;
  2. advertência pública;

            III. cassação do registro, no caso dos candidatos.

Artigo 34.º - Em todos os casos em que houver necessidade de desempate na apuração da votação, serão utilizados os seguintes critérios:

  1. maior idade, considerando-se mês e ano de nascimento;
  2. maior idade, considerando-se dia, mês e ano de nascimento;

            III. maior idade, considerando-se hora, dia, mês e ano de nascimento.

Artigo 35.º - Os casos omissos neste Código serão solucionados pela Comissão Eleitoral, salvo os decorrentes da incúria ou abuso de autoridade por parte dela, que serão submetidos à apreciação da Direção Geral do Câmpus Votuporanga.

Artigo 36.º - Este Código entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

________________________________________

Ricardo Teixeira Domingues

Diretor-Geral

IFSP - Câmpus Votuporanga

 

 

ANEXO I

CRONOGRAMA ELEITORAL CPA 2021
CÂMPUS VOTUPORANGA

 

Evento

Início

Horário

Término

Horário

Global

26/04/2021

00h01

20/04/2021

23:59

Publicação do Edital

10/05/2021

08h00

10/05/2021

18:00

Inscrições dos candidatos

 (AURORA)

10/05/2021

18h01

16/05/2021

23:59

Publicação das candidaturas

17/05/2021

8h00

17/05/2021

12:00

Apresentação de recursos contra candidaturas

17/05/2021

12h01

17/05/2021

22:00

Respostas aos recursos

18/05/2021

08h00

18/05/2021

14:00

Homologação das candidaturas

18/05/2021

14h01

18/05/2021

21:00

Campanha eleitoral

19/05/2021

08h00

24/05/2021

23:59

Votação (AURORA)

25/05/2021

00h01

25/05/2021

20:00

Apuração e divulgação do resultado

26/05/2021

08h00

26/05/2021

18:00

Apresentação de recursos do resultado

27/05/2021

08h00

27/05/2021

20:00

Respostas aos recursos

28/05/2021

08h00

28/05/2021

18:00

Homologação do resultado

31/05/2021

18h01

31/05/2021

21:00

 

 

 

registrado em:
Fim do conteúdo da página