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Portaria N.º VTP.0045/2019, de 31 de maio de 2019

Publicado em Quarta, 12 de Junho de 2019, 00h00 | por Fernando Barão de Oliveira | Voltar à página anterior

O DIRETOR-GERAL DO CÂMPUS VOTUPORANGA DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais delegadas pela Portaria n.º 3.903, de 04 de novembro de 2015, e considerando a portaria N. VTP.0042/2019, de 24 de maio,

RESOLVE:

 

Art. 1.º – APROVAR o Código Eleitoral para recomposição da representação do segmento Técnico-Administrativo em Educação do Conselho do Câmpus Votuporanga, conforme documento anexado.

 Art. 2.° – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

MARCOS AMORIELLE FURINI

Diretor-Geral


CÓDIGO ELEITORAL PARA CONSELHO DE CÂMPUS

SEGMENTO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO EM EDUCAÇÃO

CÂMPUS VOTUPORANGA

 

 

CAPÍTULO I

 

DA NATUREZA E FINALIDADE

 

Art. 1º - O Câmpus Votuporanga do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo – IFSP, em conformidade com a Resolução Consup nº 45/2015 e a Resolução nº VTP.0003/2016, institui o Código Eleitoral com vistas à recomposição de seu Conselho de Câmpus (CONCAM).

 

Art. 2º - Os membros suplentes representantes do segmento Técnico-Administrativo em Educação do Câmpus Votuporanga serão escolhidos por seus pares, mediante eleição, na forma deste Código, para mandato de dois anos, sendo permitida uma única recondução para o período imediatamente consecutivo conforme Artigo 3º, § 3º da Resolução nº VTP.0003/2016, de 11 de abril de 2016.


CAPÍTULO II

DA COMISSÃO ELEITORAL

 

Art. 3º - A Comissão Eleitoral, designada pela Portaria nº. VTP.0042/2019, de 24 de maio de 2019, é composta por representantes dos três segmentos: um docente, um técnico-administrativo e um discente, assegurando-se a paridade quantitativa.

 

Parágrafo único. Os membros da Comissão Eleitoral poderão ser dispensados de suas atividades normais pelo período que durar o processo eleitoral, mediante solicitação do Presidente da Comissão Eleitoral ao Diretor-Geral do Câmpus.

 

CAPÍTULO III

DOS CARGOS

 

Art. 4º - Os cargos titulares eletivos serão distribuídos da seguinte forma:

I. Representação de servidores técnico-administrativos, eleitos por seus pares, totalizando 01 (um) titular e 03 (três) suplentes.

 

Art. 5º - Todos os membros eleitos serão designados por ato do Diretor-Geral do Câmpus Votuporanga, conforme Regime Interno do CONCAM.

 

CAPÍTULO IV

DAS CANDIDATURAS

Art. 6º - Os candidatos aos cargos mencionados no Artigo 4º deverão inscrever suas candidaturas, conforme cronograma previsto neste Código Eleitoral, exclusivamente via Sistema Aurora, por meio do sítio eletrônico: <https://aurora.ifsp.edu.br>, conforme ANEXO I – CALENDÁRIO ELEITORAL, até as 23 horas e 59 minutos.

 

§ 1º - O pedido de registro implicará na concordância plena do candidato em concorrer ao pleito nas condições estabelecidas neste Código.

§ 2º - Apenas durante o período de inscrição, o candidato poderá inserir sua foto e um texto de apresentação, conforme formatos permitidos neste Código, sendo vedadas correções após este período;

§ 3º - O candidato deverá atualizar, caso necessário, o endereço eletrônico informado no seu prontuário até um dia antes da inscrição das candidaturas via Sistema Aurora conforme cronograma ANEXO I.

 

I. A atualização do prontuário deve ser feita na Coordenadoria de Gestão de Pessoas.

II. O endereço eletrônico informado no prontuário será o meio pelo qual a Comissão Eleitoral informará o candidato sobre as infrações e sanções, descritas no Capítulo XI deste código.

 

§ 4º - A Comissão Eleitoral não se responsabilizará por inscrições não recebidas em decorrência de eventuais problemas técnicos;

§ 5º - Em caso de dúvidas, o candidato poderá acessar o tutorial disponível no sítio eletrônico institucional do Câmpus Votuporanga.

 

Art. 7º - A comissão Eleitoral homologará as inscrições das candidaturas conforme cronograma ANEXO I e publicará a lista oficial dos concorrentes no sítio eletrônico institucional do Câmpus Votuporanga, em ordem alfabética, para a ciência dos interessados.

 

§ 1º - Em caso de indeferimento do pedido de registro, o interessado poderá efetuar a interposição de recurso, via Sistema Aurora, conforme cronograma ANEXO I.

§ 2º - A Comissão Eleitoral notificará o candidato da decisão sobre o recurso conforme cronograma no ANEXO I, dando a devida publicidade do resultado no sítio eletrônico institucional do Câmpus Votuporanga.

§ 3º - Em caso de dúvida para protocolar recursos, o interessado poderá acessar o tutorial disponível no sítio eletrônico institucional do Câmpus Votuporanga.

 

CAPÍTULO V

DOS REQUISITOS DA CANDIDATURA

 

Art. 8º - Poderão candidatar-se às vagas do CONCAM do IFSP Votuporanga, na condição de representantes dos servidores, aqueles que preencham os seguintes requisitos:

 

I. Ser servidor efetivo, técnico-administrativo do quadro ativo permanente e em efetivo exercício no Câmpus Votuporanga do IFSP, em estágio probatório ou não na data da inscrição;

II. Não estar afastado por nenhuma das licenças previstas no art. 81 da Lei 8.112/1996 ou em nenhum dos afastamentos tratados no Capítulo V da Lei 8.112/1996;

III. Não ser membro da Comissão Eleitoral;

IV. Não ser ocupante de cargo em comissão, função gratificada (CDs, FGs, FCCs), nem formalmente designado a qualquer cargo ou função de chefia ou de assessoramento.

 

Art. 9º - É vedada a participação de um candidato simultânea no CONCAM de conselheiros, titulares ou suplentes, pertencentes ao Conselho Superior do IFSP.

 

CAPÍTULO VI

DOS ELEITORES

 

Art. 10º – Serão eleitores aptos ao voto para representantes do CONCAM os integrantes dos seguintes segmentos:

 

I. Servidores técnico-administrativos efetivos do quadro ativo permanente, em estágio probatório ou não;

 

Art. 11º - A Comissão Eleitoral dará publicidade através do mural reservado para a divulgação da Comissão Eleitoral e do sítio eletrônico institucional do Câmpus Votuporanga, conforme cronograma ANEXO I, à lista de eleitores aptos a votar.

 

Art. 12º - É de responsabilidade do eleitor conferir seus dados constantes na lista.

 

Parágrafo único - Os pedidos de retificação da lista de eleitores aptos deverão ser encaminhados à Comissão Eleitoral através de mensagem eletrônica até a data limite conforme cronograma ANEXO I, para O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo..

 

Art. 13º - A Comissão Eleitoral publicará a lista oficial dos eleitores aptos a votar conforme cronograma ANEXO I.

 

CAPÍTULO VII

DO SISTEMA ELEITORAL

 

Art. 14º - A eleição é universal e o voto, direto e secreto.

 

Art. 15º - Serão considerados eleitos representantes os candidatos que obtiverem a maioria dos votos válidos. Será constituída uma lista única de classificação dos eleitos, em ordem decrescente, em consonância com o art. 3º do Regimento Interno CONCAM - Resolução nº VTP.0003/2016.

 

Art. 16º - Em caso de empate serão utilizados, pela ordem, os seguintes critérios de desempate:

 

I. Maior tempo de serviço no Câmpus Votuporanga;

II. Maior tempo de serviço no IFSP;

II. Maior idade.

 

CAPÍTULO VIII

DA CAMPANHA ELEITORAL

Art. 17º - É livre a divulgação dos nomes e propostas no interior do Câmpus, durante a Campanha Eleitoral conforme cronograma ANEXO I, devendo o candidato se abster de:

 

I - Promover pichações ou outras atividades de campanha que causem danos às instalações do Câmpus;

II - Utilizar material de consumo do IFSP;

III- Utilizar equipamentos e instalações do IFSP, salvo aqueles destinados às reuniões, quando devidamente autorizados pelo órgão competente, mediante requisição à Comissão Eleitoral, a qual cuidará para que o referido uso não ocorra em preferência, privilégio ou detrimento dos demais candidatos;

IV- Atentar contra a honra dos concorrentes e seus apoiadores;

V - Utilizar meios de divulgação atentatórios à moral e aos bons costumes;

VI - Adotar encaminhamentos que caracterizem ingerência financeira ou tráfico de influência de natureza interna e ou externa no IFSP;

 

§ 1º - As infrações eleitorais contidas neste artigo estarão sujeitas às regras disciplinares contidas no Estatuto do IFSP, na Lei n.º 11.892/08, no Decreto n.º 6.986/09, no Código de Ética do Servidor Público Federal (Decreto n.º 1.171/94), e neste Código.

§ 2º - A utilização de material de campanha, permissões, vedações e sanções ocorrerão conforme as regras estabelecidas neste Código.

 

Art. 18º - Cada candidato terá direito à divulgação de apenas um cartaz, cujo tamanho não excederá o formato padrão A3.

 

Parágrafo único: A definição da localização dos murais para divulgação do material caberá à Comissão Eleitoral do Câmpus Votuporanga, assegurada a igualdade de organização e visibilidade de todos os cartazes.

 

Art. 19º - São normas da campanha eleitoral:

 

I - Os candidatos, seus apoiadores e simpatizantes deverão observar o Código de Ética do Servidor Público nas suas ações durante a campanha;

II - Será vedada ao candidato a vinculação de sua candidatura a partidos políticos ou quaisquer associações, sindicatos, entidades representativas dos estudantes e fundações;

III - Não será permitido a nenhum candidato dispor de recursos próprios ou de terceiros que visem ao aliciamento dos eleitores (compra de votos);

IV - Será permitido aos candidatos fazer campanha individual em lanchonetes, pátios, corredores, setores administrativos e similares;

V- Os candidatos não poderão fazer campanha nas bibliotecas;

VI - Os candidatos poderão confeccionar e distribuir panfletos, contendo foto, apresentação, slogan, nome, número do candidato ou quaisquer outras informações que julgar pertinentes, respeitando o tamanho do panfleto em folha A5;

VII – A Comissão Eleitoral Local disponibilizará um espaço no sítio eletrônico institucional do Câmpus para publicação do plano de ação de cada candidato, que deverá ser em cartaz no tamanho de uma página A4, no formato PDF;

VIII - Poderão ser utilizados perfis em redes sociais e mensagens eletrônicas pessoais dos candidatos;

IX – É permitido o envio de propaganda eleitoral para e-mails institucionais de servidores, sendo vedado esse envio para grupos de e-mails institucionais instituídos para finalidades acadêmicas de ensino, pesquisa e extensão ou outras finalidades administrativas.

X - Não é permitido aos candidatos, seus apoiadores e simpatizantes utilizar, direta ou indiretamente, estrutura funcional, material de consumo e infraestrutura gráfica do IFSP.

XI- Não será permitida propaganda escrita diretamente nas paredes, pisos, tetos e vias do Câmpus.

 

Art. 20º - Ninguém poderá impedir ou embaraçar o exercício do ato eleitoral lícito.

 

CAPÍTULO IX

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES

 

Art. 21º – A Comissão Eleitoral poderá aplicar aos infratores das disposições deste Código Eleitoral, segundo a gravidade do ato, as seguintes punições:

 

I. Advertência;

II. Cassação do registro, no caso dos candidatos.

 

Art. 22º - As denúncias, devidamente identificadas e fundamentadas, referentes aos abusos cometidos pelos candidatos ou seus apoiadores durante a campanha, deverão ser protocoladas exclusivamente via Sistema Aurora, e serão apuradas pela Comissão Eleitoral.

 

§1º - A pessoa denunciada será notificada através do endereço eletrônico disponível em seu prontuário e terá prazo de vinte e quatro horas, a contar a partir da entrega da notificação, para apresentação de defesa escrita via Sistema Aurora.

§2° - A Comissão Eleitoral emitirá decisão até o primeiro dia útil após a apresentação da defesa citada no parágrafo anterior.

§3º - Em caso de dúvida para protocolar recursos, o interessado poderá acessar o tutorial disponível no sítio eletrônico institucional do Câmpus Votuporanga.

 

Art. 23º - Realizar propaganda eleitoral não permitida por este Código.

 

Sanção: Advertência, por escrito, com notificação enviada para o endereço eletrônico disponível no prontuário do candidato.

Parágrafo único. Em caso de reincidência será aplicada a sanção de cassação da inscrição eleitoral do candidato, por escrito, com notificação enviada para o endereço eletrônico, disponível no prontuário do candidato.

 

Art. 24º- Fazer propaganda ofensiva à honra e ou à dignidade pessoal ou funcional de qualquer membro da comunidade do IFSP por meio impresso e ou eletrônico.

Sanção: Cassação da inscrição eleitoral, por escrito, com notificação enviada para o endereço eletrônico, disponível no prontuário do candidato.

 

Art. 25º - Comprometer a estética e limpeza dos imóveis do IFSP para realização de propaganda.

 

Sanção: Advertência, por escrito, com notificação enviada para o endereço eletrônico, disponível no prontuário do candidato.

 

Parágrafo único. Em caso de reincidência, será aplicada a sanção de cassação da inscrição eleitoral do candidato, por escrito, com notificação enviada para o endereço eletrônico disponível no prontuário do candidato.

 

Art. 26º - Utilização, direta ou indireta, de recursos financeiros ou materiais de natureza pública e associações de classe para cobertura da campanha de consulta eleitoral.

 

Sanção: Cassação da inscrição eleitoral, por escrito, com notificação enviada para o endereço eletrônico disponível no prontuário do candidato.

 

Art. 27º - Criação de obstáculos, embaraços, dificuldades de qualquer forma ao bom desenvolvimento dos trabalhos da Comissão Eleitoral.

 

Sanção: Cassação da inscrição eleitoral, por escrito, com notificação enviada para o endereço eletrônico disponível no prontuário do candidato.

 

Art. 28º - Não atendimento às solicitações ou recomendações oficiais da Comissão Eleitoral, desde que devidamente fundamentadas na legislação vigente.

 

Sanção: Advertência, por escrito, com notificação enviada para o endereço eletrônico, disponível no prontuário do candidato.

 

Parágrafo único. Em caso de reincidência, será aplicada a sanção de cassação da inscrição eleitoral do candidato, por escrito, com notificação enviada para o endereço eletrônico disponível no prontuário do candidato.

 

Art. 29º - Atingir ou tentar atingir a integridade física e ou moral de quaisquer dos membros da comunidade do IFSP.

 

Sanção: Cassação da inscrição eleitoral, por escrito, com notificação enviada para o endereço eletrônico disponível no prontuário do candidato.

 

Art. 30º - Fazer uso de recursos próprios ou de terceiros que visem ao aliciamento dos eleitores (compra de voto).

 

Sanção: Cassação da inscrição eleitoral, por escrito, com notificação enviada para o endereço eletrônico disponível no prontuário do candidato.

 

Art. 31º - Os apoiadores e simpatizantes dos candidatos que, porventura, venham a cometer qualquer tipo de infração apresentada neste Código estão sujeitos também a responder Processo Administrativo Disciplinar.

 

 

CAPÍTULO X

DA VOTAÇÃO

 

Art. 32º - Votação será realizada via Sistema Aurora conforme cronograma ANEXO I.

 

Parágrafo único. Em caso de dúvida para participar da votação, o interessado poderá acessar o tutorial disponível no sítio eletrônico institucional do Câmpus Votuporanga.

 

CAPÍTULO XI

DA DIVULGAÇÃO DO RESULTADO PRELIMINAR

 

Art. 33º - Concluída a apuração dos votos eletronicamente e consolidados os resultados, a Comissão Eleitoral publicará o resultado preliminar atinente ao pleito conforme cronograma ANEXO I, no sítio eletrônico institucional do Câmpus Votuporanga.

 

Parágrafo único. Na lista com o resultado preliminar serão relacionados todos os candidatos, em ordem decrescente, pelo número de votos recebidos.

 

Art. 34º - Em caso de haver contestação em relação ao resultado preliminar do pleito, o interessado poderá interpor pedido de recurso, via Sistema Aurora, conforme cronograma ANEXO I.

 

Parágrafo único. A Comissão Eleitoral proferirá a decisão sobre recursos conforme cronograma do ANEXO I, dando a devida publicidade ao seu parecer no sítio eletrônico institucional do Câmpus Votuporanga.

 

CAPÍTULO XII

DA DIVULGAÇÃO DO RESULTADO FINAL

 

Art. 35º - Decorrido o prazo de análise recursal, a publicação do resultado final do pleito ocorrerá conforme cronograma ANEXO I por meio do Sistema Aurora e no sítio eletrônico institucional do Câmpus Votuporanga.

 

Art. 36º - A comissão Eleitoral encaminhará o resultado final ao Diretor-Geral do Câmpus Votuporanga para as providências necessárias conforme cronograma ANEXO I.

 

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 37º - Os casos omissos neste Código serão solucionados pela Comissão Eleitoral, salvo os decorrentes da incúria ou abuso de autoridade por parte dela, que serão submetidos à apreciação da Direção-Geral do Câmpus Votuporanga.

 

Art. 38º - A Comissão Eleitoral não se responsabiliza por falhas técnicas, de qualquer ordem, motivo ou natureza que impeça ou limite o uso do Sistema Aurora.

Parágrafo único. Entende-se por falhas técnicas: formulários não concluídos por motivos de ordem técnica dos computadores ou aparelhos celulares; falhas de comunicação na rede móvel; congestionamento das linhas de comunicação; bem como por outros fatores que impossibilitem a transferência de dados.

 

Art. 39º - Este Código entrará em vigor na data de sua publicação.

Votuporanga, 30 de maio de 2019.

 

________________________________

Prof. Dr. Marcos Amorielle Furini

Diretor-Geral

IFSP- CâmpusVotuporanga

 

CÓDIGO ELEITORAL PARA CONSELHO DE CÂMPUS

SEGMENTO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO EM EDUCAÇÃO

CÂMPUS VOTUPORANGA

 

ANEXO I

CALENDÁRIO ELEITORAL

05/06/2019

Publicação da lista de eleitores aptos a votar

06/06/2019

Interposição de recursos à lista de eleitores aptos a votar

07/06/2019

Publicação da lista definitiva de eleitores aptos a votar

10/06/2019

Inscrição das candidaturas via Sistema Aurora

11/06/2019

Publicação das candidaturas

12/06/2019

Interposição de recursos às candidaturas

13/06/2019

Resposta aos recursos e homologação das candidaturas

14/06/2019 a 17/06/2019

Campanha eleitoral

18/06/2019

Votação via Sistema Aurora

19/06/2019

Apuração e divulgação do resultado preliminar

24/06/2019

Interposição de recursos ao resultado preliminar

25/06/2019

Respostas aos recursos

26/06/2019

Homologação e publicação do Resultado Final da Eleição.

27/06/2019

Finalizações e encaminhamentos ao Diretor-Geral do Câmpus.

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